20/08/2025

PGFN e Receita lançam editais de transação e autorregularização de débitos

Por: Fernanda Valente e Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal
abriram três editais de transação tributária para o parcelamento de débitos
relacionados à desmutualização da bolsa, ao conceito de praça e ao preço de
transferência. Os textos fazem parte do Programa de Transação Integral (PTI)
e foram publicados em edição extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira
(15/8), conforme adiantou o JOTA PRO Tributos.
No mesmo movimento, a Receita também regulamentou a autorregularização
de débitos no âmbito do programa Litígio Zero, possibilitando que valores
ainda não constituídos sejam incluídos em transações que não exijam inscrição
em dívida ativa, como é o caso desses novos editais do PTI.
Como em outros editais anteriormente lançados, os descontos previstos podem
chegar a até 65%, e os parcelamentos dos débitos podem ser feitos em até 60
vezes. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500, em qualquer
modalidade de transação. Nos três editais, os contribuintes interessados terão
até 28 de novembro para adesão.
O primeiro edital (PGFN/RFB 52/2025) trata da irretroatividade do conceito
de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável
Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de
incidência do IPI. A norma define que, para fins de cobrança de IPI, “praça” é
o município onde está localizado o remetente da mercadoria. Isso significa que
os preços considerados para o cálculo do VTM devem ser restritos ao
município do remetente.
Desde sua edição, a lei gerou interpretações distintas no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Uma decisão recente negou a
retroativamente da lei, considerando que ela não tem caráter interpretativo e
não há dispositivo que indique essa intenção.
O edital PGFN/RFB 53/2025, por sua vez, dispõe sobre os critérios de
apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos
Lucros (PRL), conforme o art. 18 da Lei 9.430/1996. O advogado João Paulo
Rezende, sócio do Mazzuco & Mello Advogados, entende que "os valores
vinculados tendem a ser bastante significativos e representam montante
significativo em relação à proporção geral das discussões em andamento". O
tema movimenta debates no Carf e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Já o terceiro edital (PGFN/RFB 54/2025) abrange a tese da incidência de
IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de
ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São
Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). Nestes casos, o
Carf tem entendimentos desfavorável aos contribuintes, ou seja, pela tributação.
Modalidades de pagamentos
Os editais contam com cinco modalidades de pagamento, em modelo parecido
com outros já lançados pelos órgãos. Veja abaixo:
· Desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de
30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;
· Desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de
25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;
· Desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de
20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;
· Desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de
15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;
· Desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de
10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.
Uso de prejuízo fiscal
Os textos também trazem a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente até o limite
de 30%. Os primeiros editais publicados previam a compensação de 10%, mas
o percentual foi ampliado em abril e, agora, o novo patamar já foi incorporado
aos novos editais em todas as modalidades de pagamento. A mudança é positiva
para os contribuintes.
“Diferentemente das versões anteriores, agora, independentemente do patamar
de desconto escolhido, seja o mais elevado ou o mais modesto, o contribuinte
poderá amortizar até 30% do saldo remanescente com créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL”, destaca o tributarista Leandro
Lucon, do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
Para ele, a medida representa uma flexibilização significativa nas condições de
pagamento e também “uma oportunidade concreta de escoamento desses
créditos que, na prática, permaneciam sem utilidade para muitas empresas”.
Adesão via Litígio Zero
Além da publicação dos três novos editais, a Receita Federal também
regulamentou, nesta segunda-feira (18/8), a modalidade de autorregularização
de débitos tributários dentro do programa Litígio Zero. A Portaria RFB
568/2025 permite que potenciais passivos se transformem em autuação sem
cobrança de multa de mora e ofício, possibilitando que o contribuinte inclua
esses valores em transações tributárias já em vigor. Para isso, é necessário que
os débitos estejam relacionados a temas contemplados em editais.
Na prática, funciona como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos
relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de
forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de
multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que
não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.
Atualmente, segundo especialistas, além dos editais publicados na sexta-feira,
outros dois estão em andamento: um voltado ao contencioso administrativo de
pequeno valor (até 60 salários-mínimos) e outro que abrange litígios de até R$
50 milhões.
O pedido deve ser apresentado por meio de formulário eletrônico no portal da
Receita, em até 60 dias antes do fim do prazo do edital, já indicando a
modalidade de transação à qual o contribuinte pretende aderir. Isso porque a
Receita tem até 30 dias para constituir o débito tributário.
A advogada Thais Folgosi Françoso, do escritório Fernandes, Figueiredo,
Françoso e Petros Advogados, explica que a novidade está em permitir que os
débitos ainda não constituídos possam participar das transações. Esse formato,
segundo ela, se diferencia da denúncia espontânea .“Na denúncia espontânea,
o contribuinte procura a Receita antes da fiscalização, reconhece a
irregularidade e paga sem multa, mas à vista e em dinheiro, já que a Receita não
aceita compensação. Agora, há a possibilidade de obter descontos em juros ou
eventualmente usar prejuízo fiscal, a depender do edital”, disse.
Na mesma linha, o tributarista Bernardo Leite, do ALS Advogados, avalia que
o mecanismo pode ser até mais benéfico e vantajoso do que a denúncia
espontânea. “É uma alternativa interessante para o contribuinte que tem
tributos que somente não poderiam ser objeto de transação porque ainda não
teriam sido constituídos”, disse.
Cronograma do ano
O Programa de Transação Integral (PTI) deve abranger 17 temas ao todo. Até
agora, foram publicados editais relacionados à tributação dos kits para
produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR),
previdência privada, stock options e amortização de ágio.
Os próximos editais devem abordar a incidência de contribuição previdenciária
sobre Participação nos Lucros e Resultados da empresa e a cobrança de
PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais
recebidos por redes varejistas de fornecedores. É aguardada, ainda, a publicação
de uma portaria para a segunda fase do PTI que leva em consideração a
recuperação do crédito judicializado (PRJ), ou seja, abrange créditos inscritos
ou não em dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A ideia é usar a
mesma modelagem inicial, mas para créditos no contencioso administrativo.